APRESENTAÇÃO
A presente investigação tem como principal objetivo analisar a problemática da admissibilidade dos dados de localização obtidos por GPS como meio de obtenção de prova no processo penal português, atenta a ausência de um regime legal aplicável ao mesmo. A crescente evolução tecnológica a que assistimos na sociedade atual permite que sejam criados novos meios que se podem revelar úteis no âmbito da investigação criminal, como o GPS. Tal exige que o legislador acompanhe este mesmo progresso social e tecnológico, consagrando na lei um regime a aplicar a estes novos meios e legitimar a sua utilização no âmbito da investigação criminal. Todavia, até hoje, no CPP português não se encontra previsto um regime expressamente aplicável ao GPS como meio de obtenção de prova, tendo o legislador optado por consagrar outros meios tecnológicos igualmente ocultos, como a localização celular ou as escutas telefónicas. Por outro lado, além da lacuna legislativa, o impacto deste meio nos direitos fundamentais do visado (dada a sua natureza oculta) gera uma discussão na doutrina e jurisprudência nacionais, suscitando algumas dúvidas quanto à admissibilidade do GPS como meio de obtenção de prova na investigação criminal, ao colocar em confronto o princípio constitucional da reserva de lei formal (artigo 18º, CRP) e os princípios que regem o Direito Processual Penal Português, nomeadamente o princípio da legalidade da prova. Desta forma, a atualidade da questão assim como a incerteza criada pelo debate doutrinário e jurisprudencial conduziram à escolha deste tema. (Vasco de Torres Fevereiro Taveira)