APRESENTAÇÃO
O crime de violência doméstica tem aterrorizado inúmeras vidas, mesmo antes de se compreender o tipo de crime que é e como o entendemos atualmente. Começámos a falar de violência doméstica apenas a partir do séc. XX e desde então temos tido uma evolução extraordinária, tanto em termos de proteção das vítimas, como da possibilidade de ressocialização dos agressores.
Este crime consiste na adoção de comportamentos violentos, que tanto podem afetar fisicamente como psicologicamente a vítima, estando atualmente consagrado um bem jurídico pluriofensivo que pretende proteger de forma mais abrangente todas as formas de violência doméstica existentes, tendo previsão legal no art. 152º, CP.
No entanto, continuam a existir problemas na nossa sociedade que dificultam a denúncia deste crime, existindo igualmente dificuldade em proteger de imediato as suas vítimas. Deste modo, iremos analisar o nosso sistema jurídico, analisando os mecanismos presentes percebendo se estes cumprem os seus objetivos e se são efetivamente aplicados, como no caso da medida de afastamento do agressor perante o espaço da vítima, qual o benefício de aplicação da suspensão provisória do processo e se temos implementada formação específica suficiente para que quem lida com as vítimas de violência doméstica saiba como deve ser a abordagem escolhida, não existindo discriminação e evitando o sentimento de humilhação pelas mesmas.
Por fim, percebemos que tem existido um esforço para que este tipo de crime seja tratado com mais sensibilidade, no entanto, como foi declarado pelo relatório elaborado pelo GREVIO, temos instrumentos que ainda não são bem aplicados e que devemos focar mais e aumentar o número de formações e sensibilizações perante os OPC e os magistrados que lidam diariamente com estes crimes, notando igualmente, pelo relatório do GREVIO, que temos punições pouco severas, que podem levar à baixa dissuasão deste tipo de crime. (Catarina Nobre Noutel de Nunes Moreira)