APRESENTAÇÃO
A violação é um crime contra a liberdade sexual, que se encontra protegida nos termos dos art.º 1. º, 25.º e 26.º da Constituição.
O crime de violação, previsto no artigo 164.º secção I do Código Penal (CP) tem como ação típica, a conduta de constranger outra pessoa a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal, coito oral, atos de introdução vaginal, anal, ou oral da parte do corpo ou objetos.
O nosso objetivo principal é encontrar respostas sobre a problemática da prova deste crime, desde logo porque no artigo 164.º do Código Penal não menciona a inserção da expressão “sem o consentimento” no corpo normativo, o que suscita dúvidas sobre o dissentimento e o consentimento viciado. O que desde logo pressupõe saber como é que estas situações são enquadradas nos termos do artigo 164.º do CP, nomeadamente se será necessário recorrer a uma interpretação extensiva da lei. Outra das questões a tratar é se o facto de a violação ser um crime semipúblico, salvo se for praticado contra menores ou se dele resultar a morte ou suicídio da vítima, dificulta a prova e a consequente determinação da responsabilidade jurídico-criminal do infrator. (Jurema Segunda Jamba)