APRESENTAÇÃO
Numa sociedade plural, enraizada pela conceptualização heterógena no quadro da morte medicamente assistida e, contextualizada a par de um desenvolvimento tecnológico e científico no ramo da medicina, de facto, hodiernamente, a consciência comunitária, incluindo Portugal, tem firmado motivações de cariz política para a legalização da morte medicamente assistida.
Neste sentido, e face a uma temática complexamente fraturante, o desenvolvimento da nossa dissertação visa compreender se, em determinadas circunstâncias de dor intolerável e sofrimento limite, a morte medicamente assistida em Portugal, através da Lei n.º 22/2023, de 25 de maio, sob as modalidades de “suicídio medicamente assistido” e “eutanásia”, fundamentada na vontade séria, livre, consciente, atual e esclarecida e, exteriorizada por decisão indelegável e intrinsecamente pessoal, no livre exercício da autodeterminação individual, se pode encontrar reconhecimento constitucional.
Assim, diante uma vida quotidiana dinamicamente contrastante, não raras as vezes, o ser humano, de acordo com a sua própria conceção ideológica, dignidade e reportório axiológico pessoal, encontra-se acometido a um registo de sofrimento intolerável, inegavelmente, por si sentido e, sobretudo, constantemente sofrido, e, ao integra-se em contexto relacional dentro de uma sociedade, com partilha e cruzamento de cultura, conhecimento e, por vezes, na sobreposição tonificada de vontades com natureza conceptual e valorativa, significa que, em determinadas circunstâncias, o direito à vida pode tornar-se para o titular numa eterna obrigação de viver.
Deste modo, ao longo do estudo jurídico realizado, discutir-se-á a relação entre o direito à vida e a autonomia e autodeterminação individual, especialmente no contexto da esfera no domínio Constitucional e, em menor registo, no Direito Penal, sobre a morte medicamente assistida. Neste contexto, a dissertação visa proporcionar uma leitura que permita compreender se, dentro da elevada abstração do princípio da dignidade humana, o direito à vida, consagrado no artigo 24.º da CRP, se sobrepõe totalmente ao direito de a pessoa humana poder decidir, o momento, a forma e o modo em que pretende convicta e determinantemente pôr termo à vida, de acordo com a sua conceção de uma vida digna, sustentada na sua autodeterminação e liberdade pessoal (cfr. n.º 1, do artigo 26.º da CRP).
Neste contexto, e como se pode verificar, a dissertação ao longo dos vários módulos temáticos desenvolvidos, incide, fundamentalmente, em matéria de direitos fundamentais, com particular registo nos institutos da renúncia e da restrição. Com efeito, e, sem desguarnecer as posições dogmáticas doutrinárias e demais concetualizações jurisprudenciais, tentar-se-á viabilizar uma resposta jurídica no sentido de perceber de que forma constitucional é que se procede ao balanceamento e, subjacente equilíbrio, entre a tensão conflituante em sede de direitos fundamentais, concretamente, o direito à vida (artigo 24.º n.º 1 da CRP) e o direito à autodeterminação e livre desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º, n.º 1 da CRP). Neste domínio temático, poder-se-á suscitar as seguintes questões: Poderá o ser humano dispor da sua própria vida, quando acometido em condições de sofrimento irreversivelmente intoleráveis? Poderá, o direito à vida, em conflito com outro direito fundamental, absorver totalmente o direito à autodeterminação pessoal?
De facto, a temática da morte medicamente assistida fomenta, indelevelmente, uma polarização dogmática e concetual. Neste sentido, e por atender-se que, o ser humano, por vezes, encontra-se em condições pessoais totalmente vinculadas ao sofrimento agonizante, insuportável, desumano, totalmente em registo de voluntas pessoal fragmentado, na qual, a realidade da morte, de acordo com os estádios de conhecimento científico e médico, é no plano temporal (horizontal) certa, e, consequentemente, uma breve realidade irredutivelmente inevitável e materializada, pelo que, nesta perspetiva, poder-se-á, dentro da conceção pessoal do titular da vida, refletir que se está perante a escolha entre vários tipos de morte, ou seja, entre a morte longa e dolorosamente sofrida, ou, entre uma morte com assistência profissional médica indolor. Porém, esta perspetiva levanta a pertinência de tentar compreender se, à luz do princípio da dignidade humana, que visa proteger o direito à vida e, ao mesmo tempo, numa concetualização absolutista, servir de barreira geral impeditiva ao pedido de abertura de procedimento clínico de morte medicamente assistida, se em determinadas situações concretas, o ser humano, ainda que em domínio e com capacidade racional, consciente e livre, mas, todavia, em registo de exponencial vulnerabilidade e de extrema fragmentariedade intolerável no sofrimento, se nestas condições especiais, de natureza pessoal, se o que está em causa não é a escolha entre a vida e a morte, mas antes, a escolha entre vários tipos de morte.
Neste contexto, poder-se-á considerar, por um lado, entre a morte sucumbida em espectro natural, contrária à própria conceção de dignidade pessoal, bem como imposta por vontade alheia, e, portanto, sofrível no reportório de valores e na mundividência pessoal, mesmo quando sob intervenção médica, uma vez que, as condições pessoais acometidas refletem-se indignas e contrárias às normas que foram internalizadas pelo indivíduo, que se autoprojetou na definição responsável e autodeterminada da sua própria vida, ou, então, por outro lado, se não é razoável, em valorização à expressão da liberdade decisória, intangivelmente, circunscrita na esfera pessoal, considerar uma morte com assistência médica e sem dor, em harmonia à sua própria conformação de existência pessoal. Assim, nestas circunstâncias de doricidade agonizante e atroz, intimamente ligadas no espectro constituinte do sofrimento objetivamente apreendido e considerado intolerável pelo titular, a nossa dissertação leva-nos a refletir, se o direito à vida, deve ser perspetivado no sentido de prolongar a vida penosamente sofrida num cumprimento de um dever constante, ou, antes, abreviar a vida em harmonia à própria conceção de dignidade humana (pessoal), conferindo suporte à própria valoração da autodeterminação, reportório valorativo/volitivo pessoal e, neste sentido, extenuando o sofrimento na sua última assinatura de liberdade dignamente decisória.
Assim, face à reprodução aduzida, e ao longo de todo o desenvolvimento temático da dissertação, com ângulo de incidência constitucional, releva-se, enfaticamente, a necessidade de avaliar se o princípio da dignidade da pessoa humana, deve ou não compreender, as exigências de reconhecimento da capacidade humana de se autodeterminar e, neste sentido, de programar a sua própria morte. Neste contexto específico, o presente estudo jurídico, para além de tentar realizar a ressonância quanto à conformidade constitucional da temática morte medicamente assistida, concretamente, sob as modalidades de “eutanásia” e “suicídio medicamente assistido”, e, caso necessário, auxiliar o legislador democrático na construção jurídica no quadro de soluções a adotar para viabilizar o abreviamento da vida por procedimento clínico, também, foi arquitetado no sentido de dotar o leitor a realizar um juízo de cognição crítico, diante do espírito dogmático e jurisprudencial conceptualizados no debate em Portugal, com o propósito de saber e adotar uma posição se se deve ou não conferir às pessoas a capacidade de ser sujeito racional e livremente auto responsável pela sua própria vida e, concretamente, se pode (ou não) a pessoa humana, enquanto, sujeito de vontade e dignidade própria, realizar reflexões críticas e irredutivelmente definitivas na programação (incluindo a componente existencial) da sua vida e, assim, devendo-se (ou não) reconhecer o direito subjetivo quanto à possibilidade de poder proceder à abertura de pedido de procedimento clínico de morte medicamente assistida em estrito reflexo à sua real, atual, consciente, séria, livre e esclarecida vontade interior. (Joaquim André de Sousa Ribeiro)