APRESENTAÇÃO
Graças aos avanços científicos, sabe-se hoje que muitos dos animais são seres sencientes, o que significa que são capazes de sentir e de experienciar emoções, entre as quais dor, alegria e prazer. E se é verdade que não nos é possível do ponto de vista científico delimitar o universo de animais sencientes, também é verdade que esse conhecimento não nos permite atuar com indiferença, recaindo sobre nós a responsabilidade ética de evitar o seu sofrimento desnecessário. Está-se assim perante uma mudança de paradigma, que envolve inúmeras questões éticas, sociais e legais, que faz com que a proteção dos animais, em especial a proteção dos animais de companhia, seja hoje um dos temas mais atuais e polémicos da nossa sociedade. Ainda assim, e apesar da crescente proximidade entre as pessoas e os animais de companhia, e das profundas ligações emocionais e afetivas que se estabelecem, as situações de maus-tratos, morte e abandono de animais permanecem uma realidade alarmante.
Em 2014, com a aprovação da Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, a tão desejada tutela penal dos animais de companhia foi introduzida no nosso ordenamento jurídico, adicionando dois novos tipos incriminadores: o crime de maus-tratos e o crime de abandono de animais de companhia. Envoltos em grande polémica deste então, nomeadamente em torno da sua legitimidade constitucional quanto à determinação e delimitação do bem jurídico protegido, estes crimes têm sido alvo de críticas e de intensos debates, que se intensificaram com os sucessivos juízos de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional.
Com este estudo procurámos refletir sobre a existência de um fundamento constitucional que legitimasse a proteção penal dos animais de companhia. Entre os tradicionais fundamentos de proteção direta e de proteção indireta, consideramos tratar-se de um bem jurídico de natureza complexa, cuja essência se encontra refletida na especial relação existente entre os homens e os animais, decorrendo por isso a sua fundamentação constitucional, do dever do Estado de proteger a família, na perspetiva alargada da família multiespécie em harmonia com os princípios de uma sociedade livre, justa e solidária fundada na dignidade da pessoa humana.
Uma solução alcançada a partir de uma reflexão crítica sobre os princípios do direito penal e as posições doutrinárias e jurisprudenciais, da motivação do legislador para a criação destas incriminações e do estudo sobre as relações que se estabelecem entre as pessoas e os animais, inclusivamente daquelas que desafiam a sua tutela, como a Síndrome de Noé, a zoofilia e a relação entre a crueldade animal e outros tipos de violência, habitualmente designada de Link entre violências, que nos permitiu concluir que não só a tutela penal dos animais de companhia não é inconstitucional, como também, que ainda existe um longo caminho a percorrer. (Heloísa Mariana Pereira Prista Monte)