APRESENTAÇÃO
A relação de prestação de cuidados de saúde é uma relação prima facie desequilibrada, dado que o paciente constitui a parte mais débil, uma vez que, na maior parte dos casos, não dispõe de conhecimento das técnicas médicas. O consentimento do paciente existe precisamente para colmatar as referidas desigualdades por via da transferência dos riscos da intervenção ou tratamento inicialmente suportados pelo médico para a esfera jurídica do paciente.
A teoria do consentimento informado e esclarecido passou de uma mera manifestação do doente até ao reconhecimento da autonomia da vontade enquanto direito do paciente, realçando a importância do contexto histórico, de modo a compreender-se a passagem do paradigma do paternalismo médico para um modelo atual e pluralista, assente em vários códigos morais e jurídicos, nacionais e internacionais.
O conceito de consentimento informado apresenta várias definições com pequenas nuances diferenciadoras. Este pode ser entendido, por um lado, como o direito do paciente de aceitar ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida qualquer tratamento médico, com o objetivo de proporcionar saúde em benefício próprio, alheio ou geral. Por outro, constitui ainda o correspondente dever do médico de obter o consentimento do paciente relativo a qualquer tratamento por si indicado, informado-o e esclarecendo-o acerca do mesmo.
O presente estudo versa sobre a responsabilidade médica, na vertente civil, devido à falta de consentimento informado, destacando-se as seguintes questões: a natureza jurídica do consentimento; os bens jurídicos protegidos; a comparação com determinadas figuras afins típicas da responsabilidade médica; a ausência dos requisitos externos e internos, particularmente, a questão da capacidade para consentir, as respetivas formas de suprir a sua falta e os critérios de transmissão dos riscos; os requisitos da responsabilidade civil, especialmente o nexo de causalidade; e as situações excepcionais à responsabilidade. (Catarina Baptista Bolas Cadete Neto)