APRESENTAÇÃO
A presente dissertação versa sobre a natureza jurídica do contrato de factoring. Estruturalmente centrada em ulteriores vendas de créditos, a figura contratual apresenta elementos de prestação de serviços e de seguro, dispondo de uma função predominantemente financeira. Por este motivo, da operação de factoring resulta uma relação obrigacional extremamente complexa conducente a uma colaboração duradoura entre as partes, com vista à satisfação de interesses das empresas que recorrem a este contrato.
Com a vocação tão bem demarcada e caraterística que lhe é reconhecida, o diploma dedicado ao contrato de factoring, o DL n.º 171/95 de 18 de julho, revela-se manifestamente insuficiente para a definição e concretização do regime jurídico do contrato. Tal tarefa coube, neste quadro de falta de vontade legislativa, aos operadores económicos. Assim, observa-se uma prática contratual fortemente coesa, sedimentada e uniforme nos países da Europa Continental, revelando-se a sua análise indispensável à boa compreensão da figura, resultando desta, de uma forma praticamente integral, o regime jurídico deste contrato.
À especificidade das múltiplas vocações que o factoring serve, à paupérrima densificação legislativa e, também, ao facto de se tratar de uma figura contratual importada do mundo anglo-saxónico, ainda relativamente recente, o estudo deste contrato oferece múltiplas situações que damos tratamento nesta dissertação. Entre elas destaque para as relacionadas com a natureza jurídica do contrato, especificamente, a aferição da tipicidade legal decorrente do DL n.º 171/95, bem como a verificação da tipicidade social do contrato, decorrente da prática contratual uniforme. Em paridade de relevância verificamos que o veículo operacional do factoring é a cessão de créditos. No caso do contrato objeto de estudo verifica-se que as partes, no momento da sua celebração, convencionam a posterior cessão de créditos futuros que da atividade profissional da empresa aderente resulte, estabelecendo, ab initio, o regime jurídico inteiramente aplicável à relação contratual futura. Temos assim uma arquitetura contratual muito própria, com um primeiro contrato inicial, organizatório, seguido de posteriores contratos de cessões de créditos. (Tiago Luís Bastos Carvalho)