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Prova pública de mestrado em Direito

 O contrato de factoring, em especial, 
 a sua natureza controvertida 

Lic. Tiago Luís Bastos Carvalho

8 julho 2024 • 10H30 - 12H00 • Sala 9F — Universidade Lusíada [Lisboa]

APRESENTAÇÃO


A presente dissertação versa sobre a natureza jurídica do contrato de factoring. Estruturalmente centrada em ulteriores vendas de créditos, a figura contratual apresenta elementos de prestação de serviços e de seguro, dispondo de uma função predominantemente financeira. Por este motivo, da operação de factoring resulta uma relação obrigacional extremamente complexa conducente a uma colaboração duradoura entre as partes, com vista à satisfação de interesses das empresas que recorrem a este contrato.
Com a vocação tão bem demarcada e caraterística que lhe é reconhecida, o diploma dedicado ao contrato de factoring, o DL n.º 171/95 de 18 de julho, revela-se manifestamente insuficiente para a definição e concretização do regime jurídico do contrato. Tal tarefa coube, neste quadro de falta de vontade legislativa, aos operadores económicos. Assim, observa-se uma prática contratual fortemente coesa, sedimentada e uniforme nos países da Europa Continental, revelando-se a sua análise indispensável à boa compreensão da figura, resultando desta, de uma forma praticamente integral, o regime jurídico deste contrato.
À especificidade das múltiplas vocações que o factoring serve, à paupérrima densificação legislativa e, também, ao facto de se tratar de uma figura contratual importada do mundo anglo-saxónico, ainda relativamente recente, o estudo deste contrato oferece múltiplas situações que damos tratamento nesta dissertação. Entre elas destaque para as relacionadas com a natureza jurídica do contrato, especificamente, a aferição da tipicidade legal decorrente do DL n.º 171/95, bem como a verificação da tipicidade social do contrato, decorrente da prática contratual uniforme. Em paridade de relevância verificamos que o veículo operacional do factoring é a cessão de créditos. No caso do contrato objeto de estudo verifica-se que as partes, no momento da sua celebração, convencionam a posterior cessão de créditos futuros que da atividade profissional da empresa aderente resulte, estabelecendo, ab initio, o regime jurídico inteiramente aplicável à relação contratual futura. Temos assim uma arquitetura contratual muito própria, com um primeiro contrato inicial, organizatório, seguido de posteriores contratos de cessões de créditos. (Tiago Luís Bastos Carvalho)

PROGRAMA


8 JULHO 2024 • 10H30 - 12H00 • SALA 9F — UNIVERSIDADE LUSÍADA [LISBOA]
TítuloO contrato de factoring, em especial, a sua natureza controvertida.
MestrandoLic. Tiago Luís Bastos Carvalho
Júri Prof. Doutor José Artur Anes Duarte Nogueira
Presidente

Prof. Doutor José Alberto Rodríguez Lorenzo González
Orientador

Prof. Doutor Manuel Januário da Costa Gomes
Arguente

Organização

Instituto Lusíada de Pós-graduações
Universidade Lusíada

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PEDIDO DE INFORMAÇÃO


Dr. Fernando Duarte

Instituto Lusíada de Pós-graduações

Rua Junqueira, 188 - 198 • 1349 - 001 Lisboa

Segunda a Sexta:
10H00 - 13H00
14H30 - 18H00

+351 213 611 531

+351 213 638 307

ilpg@lis.ulusiada.pt

N38º 41.880' W009º 11.522'

 

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