APRESENTAÇÃO
Os meios de obtenção de prova são ferramentas essenciais para o sucesso de uma investigação criminal, os quais são usados pelas autoridades judiciárias e órgãos de polícia criminal para obtenção da prova necessária no processo penal.
Entre os meios de obtenção de prova assentes no nosso Código Processo Penal, a interceção das comunicações é uma das principais técnicas de investigação no âmbito da criminalidade organizada, a qual é considerada um método oculto de investigação.
Concretamente, a interceção das comunicações consiste numa intromissão nas comunicações telefónicas e/ou digitais das pessoas visadas, sem o seu conhecimento.
Por outro lado, é ainda admissível em processo penal a recolha de imagens e respetivo som, através de sistemas de videovigilância, para captação, gravação e tratamentos destas, de acordo com o preconizado na Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro.
Sem prejuízo, para que seja considerado legal, o recurso aos referidos meios, deve ser levado a cabo o cumprimento de todas as previsões legalmente estabelecidas, dado o seu impacto nos bens jurídicos dos visados (direito à palavra, imagem, privacidade, entre outros), razão pela qual a delimitação e utilização cautelosa dos meios ocultos de obtenção de prova se apresenta com importância extrema.
O malware é uma categoria de software de computador que tem como objetivo causar danos ou controlo indevido em sistemas de computador e dispositivos móveis eletrónicos, sendo intencionalmente criado para ser prejudicial e malicioso. Todavia, dele também se poderá extrair uma nova funcionalidade, sendo esta cooperante com o sistema penal, no sentido de obtenção provas, as quais seriam impossíveis de adquirir por qualquer outra via.
Tal mecanismo permite, à semelhança dos acima referidos, a captura de imagens e/ou som, seja através das câmaras fotográficas, microfones ou até mesmo por acesso ao dispositivo eletrónico em questão.
Porém, coloca-se a questão relativamente à (im)possibilidade do seu uso no âmbito da investigação criminal, atenta a sua imperativa invasão pessoal no que respeita aos direitos fundamentais do cidadão, impondo-se desta forma uma análise crítica e fundamentada sobre a aplicação deste como meio de obtenção de prova, subsumindo-o igualmente como um método oculto de obtenção de prova. (Mariana da Conceição Nicolau de Carvalho)