APRESENTAÇÃO
Um direito penal humanizado deve ser abrangente a todos atores da sociedade e, por maioria de razão também e necessariamente às vítimas de crimes.
Logo, é mister que num estado democrático se conceda também às vítimas um conjunto de direitos processuais com vista à salvaguarda dos seus direitos, garantias e liberdades fundamentais enquanto cidadãos.
Procuramos objetivar a figura da vítima no processo penal português, mais concretamente os meandros que envolvem a sua participação no processo penal, durante tramitação e que garantias legais são postas a sua disposição.
Não podemos olvidar e reconhecer os avanços conquistados à volta do ressurgimento da figura da vítima no processo penal, se tivermos em conta a letargia ou completa neutralidade em que se encontrava inserida a vítima, uma mera figurante. De resto, em Portugal fruto das sucessivas reformas à legislação interna, a vítima foi ganhando novo protagonismo, contribuindo para tal dispositivos normativos da UE e da ONU. Também contribuiu para o reforço da proteção da vítima o surgimento de associações de apoio às vítimas de crimes como a APAV.
Porém, é imperioso, refletir se as reformas ao processo penal português vieram consagrar à vítima o estatuto de sujeito processual, ou pelo contrário, um jogo de charme, consubstanciado na obrigação de compromissos internacionais e da UE.
Outrossim, entendemos que muito ainda precisa de ser feito, pois apesar dos avanços, algumas críticas ainda são apontadas. Dai, a necessidade de reforçar o papel da vítima no processo penal português, tendo em conta o direito internacional nomeadamente o ER. (Carlos dos Anjos Ferreira Vicente)