"Todos queremos deixar a pandemia para trás, mas por muito que queiramos, ainda não acabou", preveniu em 23 de Março de 2022, o Diretor Geral da Organização Mundial de Saúde, Tedros Adhanom Ghebreyesus, na conferência de imprensa semanal no combate à pandemia.
Atentos às notícias nacionais e internacionais, o coronavírus de hoje será o reflexo do mundo de amanhã. Por isso, dever-se-á continuar a discutir a questão da vacinação e a necessidade ou não, da sua obrigatoriedade.
Aliás, na Áustria, a vacinação contra a Covid-19 chegou a tornar-se obrigatória em 1 de Fevereiro 2022 , muito embora, logo em Março, um mês depois ter entrado em vigor o diploma, suspendeu a política de vacinação obrigatória. Todo o modo, foi o primeiro país da Europa a tornar a vacinação Covid-19 obrigatória, sendo aplicadas, medidas coercivas no caso de incumprimento dessa medida. Porém, um mês após o governo austríaco.
Também a Alemanha em 2021 considerou o cenário da obrigatoriedade da vacinação contra a Covid-19, tornando-a obrigatória, porém a chanceler alemã, Angela Merkel, afastou essa ideia.
Por conseguinte, é contundente que estamos, diante de uma disputa que incidiu no coração político europeu; i.e, incidiu no cerne do problema da vacinação obrigatória, discutiu-se, inclusive, a sua obrigatoriedade no seio da União Europeia.
Impõe-se em relação à vacinação, uma análise rigorosa, não só, às normas do próprio Plano Nacional de Vacinação (PNV), como também, à própria Constituição da República Portuguesa, tendo sempre, no mais alteado patamar, os direitos fundamentais do ser humano.
É que, por um lado, temos a proteção da saúde e o dever de a defender, cabendo ao Estado a incumbência de garantir a saúde pública, tal como resulta do art. 64.º CRP, e por outro, temos o direito à integridade pessoal também contemplada no art.25.º CRP.
O mesmo será dizer que, a obrigatoriedade da vacina pode ser um imperativo de saúde pública, porém, teremos que cuidadosamente analisar a fronteira entre a liberdade individual, maxime, a intervenção do Estado.
É aqui que entra o Direito. É aqui que, de uma forma descritiva e abrangente, iremos ao escopo primário da proteção dos bens jurídicos: vida, saúde e integridade física.
É, portanto, mergulhados nesta pluralidade e diversidade de valores que, no plano desta dissertação, se irá, também procurar saber se, a vacinação contra a Covid-19, ultrapassou, ou não, todos estes bens jurídicos.
Para tanto, iremos tentar levar um pouco mais longe o papel da vontade humana, e o papel das experiências da humanidade, os vários surtos pandémicos e o infinito duelo contra os mesmos. Ainda que nos reste dúvidas, nos melhores procedimentos a adotar no combate a este tipo de calamidades, concluir-se-á decerto que, quem dera ao Homem, em tempos remotos, ter ao seu alcance vacinas, de modo a combater as pragas, o sofrimento, a amargura, a aflição, a dor, o padecimento, e a resignação à morte.
Mesmo com os avanços tecnológicos, o comportamento humano continua manifestamente a tentar fugir à sua quota-parte de responsabilidade que lhe é atribuível do ponto de vista da disseminação de surtos epidémicos.
É isso que, no fundo procuramos desenvolver nesta dissertação, tentando exaustivamente encontrar resposta à questão primordial:
- Deve a vacinação ser obrigatória? (Ana Maria Saraiva Domingues)