Aquela relação é tradicionalmente estudada tendo como pano de fundo o princípio dispositivo, enquanto expressão da instrumentalidade que carateriza o direito processual civil perante o direito material ou substantivo onde prevalece, quando prevalece, a autonomia da vontade e a inerente disponibilidade de interesses tutelados pela Ordem jurídica.
Esta disponibilidade reflete-se, no âmbito da sua tutela jurisdicional, em diferentes planos, sendo o mais imediato e incontroverso, o da própria existência da ação ou processo: o juiz “não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes (…)”, art. 3. º, n.º 1, CPC. Todavia, dos diferentes corolários da disponibilidade referida e apesar da sua importância e especial ligação, a dissertação incide “apenas” sobre o modo como a autonomia da vontade é ou pode ser considerada pelo direito processual civil, quanto ao poder cognitivo do juiz em função dos factos alegados pelo autor.
Está adquirido no moderno direito processual civil que o processo tem de ser justo, que a justiça pressupõe a verdade e assim uma tutela jurisdicional efetiva. A procura do processo justo culminou, em grande medida, numa comumente apontada atenuação do princípio dispositivo e correlata ampliação dos poderes do juiz, bem como na necessidade de cooperação. Na tese procura refletir-se em que medida assim é, e assim foi procurado na disciplina processual civil em vigor no nosso país.
Concluímos que na procura do processo justo, se privilegiou a busca do limite máximo da responsabilidade mínima do demandante, e assim por via da superação da tradicional reflexão sobre a ação pela ponderação de um “objeto do processo”, cada vez mais afastado do seu verdadeiro sujeito, as partes.
Os contributos do direito comparado, quanto à disciplina do ato introdutório do processo civil, e os decorrentes da hermenêutica jurídica contemporânea, com o seu olhar sobre a interpretação e expressão da realidade pelo sujeito — e assim sobre a aquisição para o processo da matéria de facto — permitem, assim concluímos, encontrar, com o “retorno à ação”, um significado útil para o princípio dispositivo, compatível com a necessária e adequada responsabilização das partes, numa fusão de horizontes entre o direito processual civil e o direito material.
O atual Código de Processo Civil (em especial com a solução decorrente dos artigos 5.º e 596.º) ao relevar a vontade do demandante na individualização da ação, da conformação do objeto do processo, mas já não, pelo menos nos mesmos termos, quanto à fundamentação tendo em vista a procedência do pedido — i.e., com um segundo patamar de atenuação do princípio dispositivo – ultrapassou, assim o procuramos demonstrar, o máximo da diligência mínima desejável em vista à exigida tutela jurisdicional efetiva.
Tendo presente esta exigência e o necessário respeito pela unidade do sistema jurídico — a instrumentalidade por este efetivamente pretendida — defende-se que o princípio dispositivo seja acolhido com o significado útil de que a vontade deliberativa a considerar, obrigatoriamente manifestada antes da audiência final ou julgamento, circunscreva, expressa e diretamente, para além da individualização do objeto do processo, toda a matéria de facto a considerar pelo juiz e, assim, a decisão (de mérito) final, sempre que, claro está a mesma se situe no âmbito da sua disponibilidade. O principio dispositivo assim claramente acolhido, um princípio mais exigente e responsabilizador para o autor, poderia contribuir, assim concluímos, para a verdade no processo. (António Júlio da Fonseca Santos Cunha)