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Prova pública de doutoramento em Direito

 O princípio dispositivo no Código 
 de Processo Civil português 

Mestre António Júlio da Fonseca Santos Cunha

20 setembro 2024 • 16H00 - 18H30 • Sala dos Conselhos — Universidade Lusíada [Lisboa]

APRESENTAÇÃO


A Tese trata da relação do direito de ação, dos poderes e ónus de alegação do autor, com o poder/dever de cognição e decisão do juiz, no processo civil de jurisdição contenciosa. Em discussão está a formação e decisão do objeto do processo em que constitui incumbência do Estado dirimir conflitos de interesses privados, sem os poder ultrapassar.
Aquela relação é tradicionalmente estudada tendo como pano de fundo o princípio dispositivo, enquanto expressão da instrumentalidade que carateriza o direito processual civil perante o direito material ou substantivo onde prevalece, quando prevalece, a autonomia da vontade e a inerente disponibilidade de interesses tutelados pela Ordem jurídica.
Esta disponibilidade reflete-se, no âmbito da sua tutela jurisdicional, em diferentes planos, sendo o mais imediato e incontroverso, o da própria existência da ação ou processo: o juiz “não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes (…)”, art. 3. º, n.º 1, CPC. Todavia, dos diferentes corolários da disponibilidade referida e apesar da sua importância e especial ligação, a dissertação incide “apenas” sobre o modo como a autonomia da vontade é ou pode ser considerada pelo direito processual civil, quanto ao poder cognitivo do juiz em função dos factos alegados pelo autor.
Está adquirido no moderno direito processual civil que o processo tem de ser justo, que a justiça pressupõe a verdade e assim uma tutela jurisdicional efetiva. A procura do processo justo culminou, em grande medida, numa comumente apontada atenuação do princípio dispositivo e correlata ampliação dos poderes do juiz, bem como na necessidade de cooperação. Na tese procura refletir-se em que medida assim é, e assim foi procurado na disciplina processual civil em vigor no nosso país.
Concluímos que na procura do processo justo, se privilegiou a busca do limite máximo da responsabilidade mínima do demandante, e assim por via da superação da tradicional reflexão sobre a ação pela ponderação de um “objeto do processo”, cada vez mais afastado do seu verdadeiro sujeito, as partes.
Os contributos do direito comparado, quanto à disciplina do ato introdutório do processo civil, e os decorrentes da hermenêutica jurídica contemporânea, com o seu olhar sobre a interpretação e expressão da realidade pelo sujeito — e assim sobre a aquisição para o processo da matéria de facto — permitem, assim concluímos, encontrar, com o “retorno à ação”, um significado útil para o princípio dispositivo, compatível com a necessária e adequada responsabilização das partes, numa fusão de horizontes entre o direito processual civil e o direito material.
O atual Código de Processo Civil (em especial com a solução decorrente dos artigos 5.º e 596.º) ao relevar a vontade do demandante na individualização da ação, da conformação do objeto do processo, mas já não, pelo menos nos mesmos termos, quanto à fundamentação tendo em vista a procedência do pedido — i.e., com um segundo patamar de atenuação do princípio dispositivo – ultrapassou, assim o procuramos demonstrar, o máximo da diligência mínima desejável em vista à exigida tutela jurisdicional efetiva.
Tendo presente esta exigência e o necessário respeito pela unidade do sistema jurídico — a instrumentalidade por este efetivamente pretendida — defende-se que o princípio dispositivo seja acolhido com o significado útil de que a vontade deliberativa a considerar, obrigatoriamente manifestada antes da audiência final ou julgamento, circunscreva, expressa e diretamente, para além da individualização do objeto do processo, toda a matéria de facto a considerar pelo juiz e, assim, a decisão (de mérito) final, sempre que, claro está a mesma se situe no âmbito da sua disponibilidade. O principio dispositivo assim claramente acolhido, um princípio mais exigente e responsabilizador para o autor, poderia contribuir, assim concluímos, para a verdade no processo. (António Júlio da Fonseca Santos Cunha)

PROGRAMA


20 SETEMBRO 2024 • 16H00 - 18H30 • SALA DOS CONSELHOS — UNIVERSIDADE LUSÍADA [LISBOA]
TítuloO princípio dispositivo no Código de Processo Civil português.
DoutorandoMestre António Júlio da Fonseca Santos Cunha
Júri Prof. Doutor Afonso Filipe Pereira d'Oliveira Martins
Presidente

Prof. Doutor Miguel Teixeira de Sousa
Orientador

Prof.ª Doutora Isabel Maria Grosso Elias de Oliveira Alexandre
Arguente

Prof. Doutor João Paulo Fernandes Remédio Marques
Arguente

Prof. Doutor José Alberto Rodríguez Lorenzo González
Vogal

Prof. Doutor José Artur Anes Duarte Nogueira
Vogal

Prof. Doutor Paulo Flávio Ferreira Guedes
Vogal

Organização

Instituto Lusíada de Pós-graduações
Universidade Lusíada

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PEDIDO DE INFORMAÇÃO


Dr. Fernando Duarte

Instituto Lusíada de Pós-graduações

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Segunda a Sexta:
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