APRESENTAÇÃO
A família constitui a base da organização da nossa sociedade. Em tempos conturbados, como os que vivenciamos, todas as atenções recaem sobre as famílias, sobre a sua proteção em geral, não deixando de atender às necessidades particulares dos mais frágeis, considerando as suas necessidades específicas. A proteção dos direitos humanos das crianças, assim como a proteção à vida intrauterina e a consagração de meios que permitam a concretização das aspirações básicas dos cidadãos no que respeita à procriação — tanto no âmbito do recurso a técnicas de procriação medicamente assistida quanto aos progenitores, quer quanto ao recurso à maternidade de substituição —, constituem importantes expetativas da comunidade. Proporcionar meios que permitam a concretização de todos esses desideratos, traduz-se numa das principais medidas de integração social que a sociedade deve almejar. A integração de outros saberes no desenvolvimento das consagrações jus-familiares no nosso ordenamento jurídico, constitui fator de enriquecimento do mesmo, na mesma medida em que beneficia a vida em sociedade. Tanto no que respeita à biologia, quanto à pediatria, sem exclusão de outras importantes ciências. Uma perspetiva integradora da proteção das crianças passa, também, na vida diária, pela consideração dos seus melhores e, por isso, superiores interesses, que o legislador entendeu deverem ser ponderados por ambos os progenitores quanto às designadas questões de particular importância, cuja definição relegou para o labor quer da jurisprudência, quer da doutrina. Que, afigurando-se enquadráveis dentro de um certo parâmetro, não podem, afinal, ficar suspensas sobre o mesmo, antes recobrando um âmbito de aplicação mais amplo e quase indefinível, por necessidade da sua permanente adequação ao caso concreto, sem, contudo, afastarem certas matérias concretas do núcleo essencial dessas questões. Tal sucede com as questões que se colocam ao nível da sua saúde, da proteção da sua exposição excessiva ao ciberespaço, da contribuição para o seu sustento, quer durante a menoridade, quer após o alcance da maioridade, da adoção de medidas em face de deslocações ou retenções ilícitas e de rapto parental transnacional.
Também os adultos mais frágeis, motivam a necessidade de crescente proteção, quer considerando o dever recíproco de assistência entre pais e filhos, quer a necessidade de assunção de medidas provisórias e cautelares de proteção de incapazes maiores, matéria com relevância crescente, na mesma medida em que decrescem os tabus do encobrimento de situações que mais do que ser aparentemente neutralizadas, carecem de acompanhamento real e concreto.
Para além da fragilidade particular em que se encontram alguns incapazes maiores, também é de salientar a existência de outras fragilidades, quer ao nível da garantia dos deveres matrimoniais, quer ao nível das uniões de facto, amplamente desprotegidas sob a capa de um suposto regime de proteção, que a luz do dia se encarrega cada vez mais de demonstrar como muito pouco protetor, se não mesmo iniquo. A proteção das famílias transnacionais é também objeto de centrais preocupações na agenda familiar contemporânea, de tanto se fazendo eco o regime da competência judicial internacional na matéria dos regimes matrimoniais de bens e das parcerias registadas, assim como da determinação da lei aplicável aos regimes de bens do casamento e das parcerias registadas, bem como do reagrupamento familiar de famílias constituídas sob a união de facto, no âmbito do ordenamento jurídico europeu.
Todas estas matérias, pelo impacto crescente e atualidade que apresentam na sociedade, impulsionaram a organização da conferência que ora se apresenta, tendo em vista constituir um contributo para uma reflexão profunda.