Hodiernamente as famílias encontram-se, talvez pelo avançar dos tempos, cada vez mais desestruturadas e em constante mudança, tornando-se por isso premente quando existe uma separação, seja ela por divórcio, por separação judicial de pessoas e bens, por declaração de nulidade de casamento, por separação de facto, por dissolução da união de facto dos progenitores ou por filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que não vivam em condições análogas à dos cônjuges, o intentar da regulação das responsabilidades parentais.
O tema a que nos propomos é muito motivante e atual, tendo em conta que cada vez mais se torna necessária a atribuição de pensão de alimentos ao progenitor a quem não foram atribuídas as responsabilidades parentais. Caso a guarda não seja partilhada, no acordo feito entre ambos os progenitores ou na ação judicial, tem de ficar elencado o valor a que o progenitor ficou obrigado a pagar no final de cada mês. A este respeito refere a Constituição da República Portuguesa que se deverá atender ao princípio da igualdade e da proporcionalidade, uma vez que muito embora os progenitores devam contribuir igualmente para as despesas do menor (ou maior, até aos 25 anos, caso ainda esteja a frequentar o ensino), esta contribuição terá que ser proporcional ao que efetivamente a pessoa poderá pagar, atendendo por isso às condições económicas de cada um dos progenitores.
Uma das questões que vem sendo muito debatida é o facto de como se tributa e deduz a pensão de alimentos, nomeadamente no que diz respeito às despesas de saúde, educação e formação, sendo por isso o tema a que nos propomos essencial e relevante, no que diz respeito à resolução de situações controversas no Direito Fiscal. (Inês Abreu de Roboredo Sampaio e Melo)