APRESENTAÇÃO
A perda de chance, enquanto perda de oportunidade, irrecuperável, com possível repercussão na criação de um dano, tem gerado amplo debate entre a doutrina e tem sido alvo de decisões jurisprudenciais distintas. Sendo matéria controversa, a teoria da perda de chance tem sido merecedora de vários contributos, umas vezes coincidentes, outras dissonantes, que, em conjunto, vão aperfeiçoando (ou, pelo menos, tentando aperfeiçoar) esta figura jurídica, que pode revelar-se de capital relevância para encontrar a solução jurídica, interpretando e aplicando normas e princípios que orientam a sua aplicação sempre que é convocada a resolver casos concretos. As wrongful birth actions e as wrongful life actions convocam vários temas, que se discutem nesta sede com especial acuidade. É o caso da personalidade jurídica do nascituro, do direito a ter filhos, da interrupção voluntária da gravidez, do diagnóstico pré-natal, do “direito a não nascer”, dos danos vida e deficiência. As peculiaridades destes temas transferem-se para as mencionadas actions, tornando-as singulares e, por isso, objeto de análise diferenciada, embora sempre à luz do regime jurídico vigente, como não poderia deixar de ser. Os bens jurídicos subjacentes a cada um daqueles tipos de ação, cuja tutela é reclamada, são a marca distintiva das referidas ações, que permitirá, a final, concluir pela sua (in)admissibilidade, bem como pela (des)aplicação da teoria da perda de chance neste âmbito. Pela importância que assume no âmbito dos valores em presença, justifica-se a análise contínua e a convocação da teoria da perda de chance de modo a garantir a tutela dos bens jurídicos violados. (Ana Rita da Fonseca Quina)