APRESENTAÇÃO
Nos termos do artigo 25.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico do Ensino Superior), cada instituição de ensino superior deverá ter um Provedor do Estudante "[...] cuja ação se desenvolve em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços da instituição, designadamente com os conselhos pedagógicos, bem como as suas unidades orgânicas."
Por seu lado, de acordo com o artigo 31.º dos Estatutos da Universidade Lusíada, o Provedor do Estudante é designado pela entidade instituidora, ouvido o Conselho Pedagógico, tendo o respetivo mandato a duração correspondente ao ano letivo, sem prejuízo da sua renovação. Acrescenta-se, ainda, que "Compete a cada Provedor do Estudante, quanto ao respetivo Centro Universitário, apreciar as reclamações apresentadas pelos estudantes relativamente ao cumprimento da missão de ensino pela Universidade, ao seu funcionamento administrativo e aos recursos a ela afetos, dirigindo à entidade instituidora e aos órgãos competentes da Universidade ou do respetivo Centro Universitário as recomendações que considere pertinentes e adequadas em vista da prevenção ou superação das situações que constituam objeto de reclamação".