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Prova pública de mestrado em Direito

 Responsabilidade civil por danos 
  puramente económicos

Lic. Kelton da Silva Pereira

25 novembro 2022 • 14H00 - 15H30 • Sala 9F — Universidade Lusíada [Lisboa]

APRESENTAÇÃO


Os danos puramente económicos tiveram a sua origem no sistema jurídico da common law. Portanto, foi neste sistema que começou a possibilidade de se admitir o ressarcimento dos danos puramente económicos. Em termos gerais, não há uma única terminologia aceite para retratar a mesma espécie de danos. Podemos encontrar expressões tais como: dano puramente económico; dano patrimonial primário; perda económica pura; perda financeira, entre outras. No entanto, aqueles que reconhecem o termo têm definido de uma forma negativa, ou seja, para já só se consegue identificar danos puramente económicos pela negativa, são aqueles que não resultam da violação de direitos subjetivos. 

A nível do Direito Comparado, para os sistemas jurídicos de responsabilidade civil extracontratual inspirados no modelo francês, não é preciso a violação de um direito absoluto para que o ato lesante seja considerado ilícito. A ilicitude não constitui um fator determinante para a verificação da obrigação de ressarcimento dos danos. Diferente do que ocorre em França, o modelo de responsabilidade civil extracontratual adotado em Portugal é mais restrito. Portanto, para efeito de responsabilidade civil extracontratual o ato praticado pelo lesante tem de ser necessariamente ilícito. O Código Civil (CC) português de 1966, em matéria de responsabilidade civil extracontratual segue o modelo de matriz germânica. Nestes termos, um dos requisitos para determinação da responsabilidade civil delitual é a ilicitude. Assim, a ilicitude para efeito de responsabilidade civil extracontratual, segundo o modelo adotado em Portugal, é determinada levando em consideração três cláusula normativa expressa, são elas: a violação do direito absoluto de outrem, a violação da lei que protege interesses alheios e o abuso de direito. A violação do direito absoluto de outrem e a violação da lei que protege interesses alheios encontram-se consagradas nos termos do artigo 483.º, do Código Civil. E quanto ao abuso de direito encontra a sua consagração nos termos do artigo 334.º, do CC. Portanto, a ilicitude tem um papel fundamental na determinação do dano indemnizável.

Coloca-se a questão de saber se os danos puramente económicos, ou seja, se os danos que resultam do comportamento de uma pessoa, sem que haja ilicitude, devem ou não, serem ressarcidos de acordo com o ordenamento jurídico português.

O modelo de responsabilidade civil extracontratual adotado em Portugal, por ser um modelo restritivo, faz com que os danos puramente económicos não sejam indemnizados, em princípio. No entanto, tanto a doutrina como a jurisprudência portuguesa têm permitido algumas exceções quanto à regra de não indemnização dos danos puramente económicos. Portanto, esses danos merecem ressarcimento, no caso de violação de lei que protege interesses alheios, nas situações do abuso de direito, nos casos específicos tutelados nos termos do artigo 485.º e 495.º, do CC, e nos casos da lesão de um componente ambiental, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei no 147/2008, de 29 de julho.

Nos casos em que são permitidos tal reparação, há um limite dos danos reparáveis, portanto, só enquadra no elenco dos danos reparáveis aqueles que constituem causa direita do evento danoso, de acordo com a teoria de causalidade adequada.  (Kelton da Silva Pereira)

PROGRAMA


25 NOVEMBRO 2022 • 14H00 - 15H30 • SALA 9F — UNIVERSIDADE LUSÍADA [LISBOA]
Título Responsabilidade civil por danos puramente económicos.
MestrandoLic. Kelton da Silva Pereira
Júri Prof.ª Doutora Ana Bárbara Pina de Morais de Sousa e Brito
Presidente

Prof. Doutor José Alberto Rodríguez Lorenzo González
Orientador

Prof. Doutor Manuel Januário da Costa Gomes

Arguente

Organização

Instituto Lusíada de Pós-graduações
Universidade Lusíada

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PEDIDO DE INFORMAÇÃO


   Dr. Fernando Duarte

   Instituto Lusíada de Pós-graduações

   Rua da Junqueira, 188 - 198 • 1349 - 001 Lisboa

   Segunda a Sexta:
        10H00 - 13H00 
        14H30 - 18H00

   +351 213 611 531

   +351 213 638 307

   ilpg@lis.ulusiada.pt

   N38º 41.880' W009º 11.522'

 

 

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