No universo dos meios de obtenção de prova, o tema a que nos predispomos abordar é o relativo ao uso de sujeitos como meio de obtenção de prova, no caso o agente encoberto, estudar as barreiras entre este e o agente provocador. Até que ponto é admissível o uso deste meio, tendo em conta os direitos que com os quais colidem, mormente os que decorrem do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no ordenamento jurídico português pelo art.º 1.º, da CRP e ligado à proteção do núcleo dos direitos fundamentais, nomeadamente a liberdade moral na formação e decisão da vontade, com previsão Constitucional nos termos do art.º 32.º n.º 8, da CRP, na ordem jurídica europeia no art.º 8.º CEDH, no art.º 3.º n.º 1, da CDFUE. Já no ordenamento jurídico angolano verifica-se uma omissão constitucional cfr. artigo 67.º, da CRA . Analisaremos também o caso de excesso, isto é, caso o agente passe de infiltrado a provocador, por se tratarem de profissionais que não se desligam da condição humana, embora dirigidos por autoridade de polícia criminal ou autoridade judicial, haverá responsabilidade criminal.
O tema central incidirá igualmente sobre a análise dos regimes jurídicos de ambos os Estados consultando a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais da Relação, Supremo, Constitucional de Portugal e Angola, não esquecendo a do TEDH, de forma a esgotar assim os recursos disponíveis para melhor perceber a necessidade do uso deste meio de obtenção de prova e verificar se o mesmo é proporcional face a menor lesividade dos direitos liberdades e garantias, corolários da dignidade humana. (Antonino Mandémbue Felizberto Gunga)