APRESENTAÇÃO
A tecnologia tem, e sempre teve, importante participação nos benefícios auferidos pela sociedade. Entretanto, também é responsável por grande parte dos conflitos por ela vivenciados. Na relação laboral, a tecnologia tem especial contribuição nos frequentes embates entre os direitos fundamentais pertencentes às partes que a compõem. A utilização cada vez mais vulgar das ferramentas eletrónicas no tratamento dos dados pessoais dos trabalhadores otimiza o modus operandi empresarial, ao mesmo tempo em que abre margem à potencial violação da dignidade do trabalhador. Na balança em que estão presentes a livre iniciativa económica privada e os direitos de privacidade e de proteção de dados, muito se indaga sobre os parâmetros e limites atribuídos a cada um, notadamente em razão do manifesto desequilíbrio inerente à relação laboral. A resposta à questão imprescinde de uma análise casuística que determine qual interesse deverá prevalecer, já que nenhum deles possui caráter absoluto. Para tanto, é necessário que haja um conjunto normativo hábil a solucionar as inúmeras situações jurídicas que não param de surgir.
Na União Europeia, além das Constituições e das legislações internas, dispõem os Estados-Membros do Regulamento n.º 2016/679, de 27 de abril, que, com seu vasto conjunto de princípios e direitos, visa, nas relações de trabalho, harmonizar a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores e viabilizar o tratamento dos dados pessoais pelo empregador. Este pretendido equilíbrio passa, não raras vezes, pela linha ténue que separa a licitude da ilicitude do tratamento dos dados pessoais. É este o contexto em que emerge o interesse do presente estudo, que se destina à reflexão, não exaustiva, sobre aspetos relevantes da tecnologia nas relações laborais, com especial enfoque nos direitos de privacidade e de proteção de dados pessoais, bem como sobre as respostas normativa e jurisprudencial à problemática daí decorrente em Portugal e também em outros Estados-Membros, notadamente, Espanha, França, Itália e Alemanha. (Régis Antônio Bersanin Nieddu)